Ministério Público Federal afirma que monitoramento de ONGs é inconstitucional

Órgão diz que o artigo 5º da Constituição veda a interferência estatal no funcionamento dessas instituições e sugere ação de inconstitucionalidade

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) do Ministério Público Federal (MPF) afirmou a inconstitucionalidade de trecho da Medida Provisória 870/2019 que determina o monitoramento de organizações da sociedade civil por parte da Secretaria de Governo da Presidência da República. Na última quarta-feira (30), o órgão encaminhou nota técnica ao Congresso Nacional a fim de subsidiar a análise dos parlamentares que votarão a MP e uma solicitação à procuradora da República, Raquel Dodge, para que ingresse com ação de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Trecho da MP 870/2019, em seu art. 5º, inciso II, institui que uma das funções da Secretaria de Governo é “supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as ações dos organismos internacionais e das organizações não governamentais no território nacional”. Segundo a PFDC, a norma infringe, direta e expressamente, os dispositivos do artigo 5º da Constituição Federal, em que a criação de associações no Brasil independe de autorização e é vedada a interferência do Estado no funcionamento dessas instituições.

“A participação social é um imperativo constitucional que tem em conta o fortalecimento do regime democrático e da democracia participativa, além de orientar políticas públicas para que se desenvolvam em um ambiente de pluralismo e diversidade, assim como para assegurar o controle da gestão pública”, afirmou Deborah Duprat, procuradora federal dos Direitos do Cidadão.

Liberdade sindical, direito à greve, iniciativa de lei popular, ação popular e o próprio Conselho da República, por exemplo, seriam conformações coletivas já presentes na Carta de 1988. De acordo com a PFDC, as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro já contemplam o controle das organizações da sociedade civil em relação à verificação de licitude de suas atividades e à gestão de recursos públicos, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/2002), a Lei Anticorrupção (Lei 12.845/2013) e a própria Lei 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e tais organizações.

Abong – A Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong), rede de organizações da sociedade civil de defesa de direitos e dos bens comuns, já havia se manifestado contra o inciso II do artigo 5º da MP 870/2019. Em nota pública, a entidade disse não reconhecer a legitimidade da norma. “Não cabe ao Governo Federal, aos governos estaduais ou municipais supervisionar, coordenar ou mesmo monitorar as ações das organizações da sociedade civil, que têm garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal plena liberdade de atuação e de representação de suas causas e interesses”, diz a nota.

Com informações do Ministério Público Federal

Foto: Antonio Augusto/Secom /PGR.

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